terça-feira, 16 de março de 2010

Indenização Adicional LEI 7.238/84 ART 9º

Na rescisão sem justa causa, ocorrida no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, será devido o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal do empregado, nos termos do art. 9º da Lei nº 7238, de 29 de outubro de 1984, anteriormente art. 9º da Lei nº 6.708/1979.

O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30/10/1979. (Enunciado de Súmula nº 182 do TST)

Visualizando os casos nos quais seriam devidas a indenização adicional:

a) Data-base da categoria é Maio. Data do desligamento do empregado 04/04 (último dia do aviso trabalhado).

b) Data-base da categoria é Novembro. Data do desligamento do empregado 20/09, com aviso prévio indenizado.

c) Polêmica. Data-base da categoria é Junho. Data do desligamento do empregado 02/05, com aviso prévio indenizado.

Considera-se salário mensal, para os fins da legislação citada, o devido à data da comunicação da dispensa do empregado, acrescido dos adicionais legais ou convencionais, não se computando o décimo terceiro salário. Dessa forma, um empregado com salário fixo e mais salário variável (comissões, horas extras, percentagens, etc.) perceberá de indenização adicional:

INDENIZAÇÃO ADICIONAL = SALÁRIO FIXO + MÉDIA DAS PARCELAS VARIÁVEIS DOS ÚLTIMOS 12 MESES.

FONTE: ITC - CONSULTORIA

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