segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Férias - Perda e Alteração nas Férias

        
         Outra vez pensando em prol dos clientes, a Dinâmica coloca a disposição material muito interessante retirado de forma parcial do site Professor Trabalhista
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REDUÇÃO NO PERÍODO DE GOZO

          Na constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas injustificadas, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado. Nesse sentido a CLT em art. 130 determinou um sistema de escalonamento:


          Lembrando que não fará jus às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, houver faltado ao serviço mais de 32 vezes. Não se deve confundir as faltas que são descontadas em folha de pagamento, com a conseqüência que estas faltas produzem nas férias. Isto porque, se as faltas não forem descontadas em folha de pagamento, elas não produzem conseqüência nas férias e também não é permitido usar o escalonamento. O empregado trabalha 12 (doze) meses para merecer o descanso, se nesse período ele comete excesso de falta, podemos concluir que ele trabalhou menos; logo, deve descansar menos. Não é permitido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com as férias , § único do art. 130 CLT.

Importante:  As faltas devem ser apuradas dentro do período aquisitivo das férias.

ALTERAÇÃO NAS FÉRIAS
  • Faltas não justificadas afetam o gozo das férias.
  • Auxílio Doença: após o 16º dia o contrato fica suspenso, os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando receber por 6 meses o benefício, perdendo assim o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência.
  • Acidente de Trabalho: após o 16º dia o contrato fica suspenso, os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias.
  • Licença Médica: O período da licença médica ocorre a suspensão do contrato de trabalho. Nos termos do art. 133, incisos II e IV, da CLT, não tem direito a férias o empregado que gozar de licença, por mais de 30 dias, percebendo salário, bem como o que rerceber da Previdência Social prestações a título de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses. Dessa feita, suspenso o contrato de trabalho, por enquadrado o reclamante na previsão do dispositivo acima mencionado, não tem direito as férias.
  • Licença sem Remuneração: suspende o contrato de trabalho;
  • Serviço Militar: suspende o contrato de trabalho e o período anterior ao engajamento é somado após o retorno ao trabalho. Porém se o empregado comparecer à empresa após 90 dias da baixa da prestação de serviço militar obrigatória perde período de trabalho anterior ao engajamento;
  • Licença Remunerada: por mais de 30 dias perde direito as férias;
  • Licença-Maternidade: mesmo sendo está paga pelo INSS, não sofrerá a empregada suspensão do seu contrato, assim não terá alteração para as férias .

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