quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Visao Geral Dinâmica Folha de Pagamento

Sistema que possibilita o controle total das operações do Departamento Pessoal das empresas, como admissões, folhas de pagamento, todo tipo de afastamento e rescisões. Possui cadastro de eventos único para todas as empresas, bem como possibilidade de lançamentos pré-programados e cálculo da folha, GPS e DARF para todas as empresas num só processo. Dispõe de mais de uma centena de relatórios, tem integração direta com o sistema Dinâmica Contábil e realiza a exportação de documentos como SEFIP, GRRF, CAGED, RAIS, DIRF e MANAD.

FAQ Dinâmica Software - Folha de Pagamento


Nesta seção estão algumas das perguntas mais freqüentes realizadas por nossos clientes mas que é muito importante todos saberem a respeito. Siga abaixo as principais dúvidas:

FAQ 1
Pergunta: Como enviar SEFIP sem Movimento pelo Sistema Dinâmica Folha de Pagamento?

Resposta: Não existe forma de enviar sem movimento, pois o layout da SEFIP não abrange este tipo de importação. Caindo em duas situações:

- Caso esta empresa já esteja cadastrada dentro do Folha esta SEFIP pode ser enviada com um prolaborista "falso" e dentro da SEFIP apagar este, depois deve-se mudar a competência e selecionar na Aba Movimento a opção Ausência de Fato Gerador (Sem Movimento).

- Caso não tenha cadastrado no sistema basta entrar diretamente no programa da SEFIP cadastrar esta empresa rapidamente e na mesma Aba Movimento selecionar a opção Ausência de Fato Gerador (Sem Movimento).

FAQ2
Pergunta: Porque em alguns momentos o sistema trava ao tentar Imprimir o Recibo de Férias de um funcionário?

Resposta: Isso ocorre devido a falta de cadastro no funcionário em questão. Quando isto ocorrer deves ir no cadastro do funcionário na aba Profissionais > campo Turno de Trabalho > Alterar. Deve-se preencher o Quadro de Horários com pelo menos a hora de Entrada e Término.

FAQ3
Pergunta: Ao exportar a SEFIP o validador indica erro de Hierarquia.

Resposta: Erro de hierarquia ocorre quando é feita a geração do arquivo com empresas sem nenhum funcionário, pró-labore ou contribuinte individual configurado. Basta tirar a empresa no momento da exportação do arquivo ou cadastrar algum funcionário, pró-labore ou contribuinte individual. No caso de exportação de Departamento/ Tomador de apenas um cliente, verificar se no cadastro do funcionário está configurado o Departamento/ Tomador.


FAQ4
Pergunta: Porque ao calcular a folha de um funcionário, o valor de algum evento ficou zerado?


Resposta: Neste caso se encaixam duas hipóteses, o cadastro do evento está como valor ou a formula está incorreta. No caso de fórmula incorreta entre em contato com nosso Suporte.


FAQ5
Pergunta: Ao tentar selecionar um funcionário, o mesmo não aparece na lista para seleção.



Resposta: Verificar neste caso se a Empresa é a correta, se a Competência é a desejada, se a situação do funcionário está certa, se a Lupa está selecionada. Se caso estiver tudo correto verificar o Arquivo de Log, para casos de exclusão de cadastro.


FAQ6
Pergunta: A situação do funcionário está incorreta. Ex.: Funcionário está de Férias, mas aparece a situação como Trabalhando.

Resposta: Fazer a rotina de reconstruir arquivo de situação.
Menu Ferramentas > Reconstruir Arquivo de Situação. IMPORTANTE: Todos os outros Sistemas Dinâmica Folha devem estar fechados.

FAQ7
Pergunta: Ao calcular a folha de funcionário, o evento de IRRF puxa valor incorreto.

Resposta: Dependendo da competência a fórmula do evento pode estar desatualizada, não encaixando o salário na faixa correta ou com abatimento por dependente incorreto para competência, fazendo a dedução errada. Outro caso pode ser do evento estar incorreto, faltando alguma linha ou sem o retorno da variável correta. Entre em contato com nosso Suporte para correções no evento.

FAQ8

Pergunta: Ao imprimir um Recibo de Salário, não aparece as Bases de INSS, FGTS e IRRF.

Resposta: Na tela de impressão no botão Configurar, basta configurar as bases de incidência utilizadas.

FAQ9
Pergunta: Como e quando é feito o cadastro da alíquota FAP?

Resposta: Menu Cadastro > Empresa > Selecione a Empresa > Alterar > aba Configurações e coloque o FAP, este é encontrado no Site da Receita pelo CNPJ da empresa . O código só pode ser cadastrado quando a empresa tem alíquota RAT. Se a empresa é Optante do Simples exceto do Anexo IV, o FAP ficará fixado em 1,00. O cadastro da alíquota acontece a partir da competência 01/2010. Caso não consiga colocar valor no campo FAP, coloque na Aba > Configurações Adicionais coloque Não Optante, preencha a alíquota FAP e volte na e mude para Optante novamente.

FAQ10
Pergunta: Ao imprimir meu Relatório de Rescisões, alguns eventos não aparecem na impressão.

Resposta: No Menu Relatórios > Mensais > Rescisões > Rescisão, clique no botão Configuração e configure os eventos que estão na rescisão dos funcionários.

FAQ11
Pergunta: A Maior Remuneração não tem no cálculo um determinado evento, necessário para trazer o valor correto de Salário Base.

Resposta: Menu Editar > Opções > aba MR/Exclui Mês > aba Eventos de Maior Remuneração, clique em Inserir e selecione o Evento e o Tipo deste Evento.

FAQ12
Pergunta: O cálculo de Media de algum Evento está zerado, mesmo tendo valores para calculo.

Resposta: Verificar o evento se está a valor ou fórmula, se está a formula se está correta, verificar se for Média de Horas se está assinalada opção Referência Dada em Horas. Se persistir o valor 0, verificar no cadastro do Sindicato nos campos Média Ref. e na Média de Valor se está de acordo com o que o sindicato indica, o normal colocar número 12 para os dois campos.


FAQ13
Pergunta: Ao tentar fazer algum lançamento ou cadastro ocorre a seguinte mensagem: “A tentativa de numerar automaticamente este registro falho. Erro: Chave Duplicada (40). Deseja tentar novamente?”.

Resposta: Isso decorre de uma queda de energia ou da rede no momento do cadastro ou do lançamento. Para arrumar é necessário entrar no arquivo .TPS da base de dados. Assim que ocorrer entre em contato com nosso Suporte.

FAQ14
Pergunta: Ao tentar abrir ou fazer algum cadastro ou ação no Sistema Folha de Pagamento ocorre o seguinte erro:


Resposta: Este erro ocorre quando o Sistema ou a Base de Dados não estão atualizadas. Verifique qual o "arquivo.TPS" está com o erro e siga a tabela para saber qual patch ou conversor você necessita.




Visao Geral Dinâmica Folha de Pagamento

Sistema que possibilita o controle total das operações do Departamento Pessoal das empresas, como admissões, folhas de pagamento, todo tipo de afastamento e rescisões. Possui cadastro de eventos único para todas as empresas, bem como possibilidade de lançamentos pré-programados e cálculo da folha, GPS e DARF para todas as empresas num só processo. Dispõe de mais de uma centena de relatórios, tem integração direta com o sistema Dinâmica Contábil e realiza a exportação de documentos como SEFIP, GRRF, CAGED, RAIS, DIRF e MANAD.

Veja também:

Características

Módulos

Telas e Relatórios

Características Dinâmica Folha de Pagamento

  • Facilidade de Uso
  • Ambiente de Rede
  • Interface Gráfica
  • Compatível Windows 95,98,2000, ME, XP, Vista e Windows 7
  • Visualização de Relatórios em tela antes da impressão
  • Usários e Permissões Configuráveis

Módulo Dinâmica Folha de Pagamento

EXPORTAR
  • SEFIP
  • GRRF
  • CAGED
  • RAIS
  • DIRF
  • MANAD
  • Despesas Mensais
  • Contabilização (Dinâmica Contábil)
CADASTROS
  • Empresas , Funcionários, Pró-Labore, Contadores e Contribuinte
  • Departamentos\Tomadores de Serviço e Sindicatos
  • Eventos
  • Base de Cálculos
  • CBO e CNAE
  • Bancos e Agências Bancárias
  • Histórico Padrão
  • Plano de Contas
TABELAS AUXILIARES
  • Tipos de Admissão e Afastamento
  • Dependentes
  • INSS e IRFF
  • Duração de Férias
  • Feriados Mensais
  • Categoria Trabalhador
  • Ocorrência para FGTS
  • Códigos de Recolhimento para SEFIP
  • Grupos de Empresas
  • Vínculo, Situação, Nacionalidade, Salário e Natureza Jurídica para RAIS
  • Graus de Instrução, Turnos e Meios de Transporte
  • Motivos para Reajuste
  • Municípios, Logradouros e Estados

LANÇAMENTOS
  • Lançamento Individual para Funcionário, Pró-Labore e Contribuinte Individual
  • Lançamento de Adiantamento de Salário
  • Cálculo da Folha
  • Cálculo da GPS Geral
  • Cálculo da GPS por Departamento\Tomador de Serviço
  • Cálculo da DARF e DARF Avulso
  • Fechamento da Folha
  • Lançamentos Anuais
  • 13º Salário (1ª e 2ª Parcela e Complementar)
  • Lançamento Programado e Gerais
  • Estorno Geral
  • NFS dos Tomadores de Serviço
  • Valores para SEFIP
PROCESSOS
  • Faltas
  • Alterações Salariais Geral ou Individual
  • Licença por Serviço Militar
  • Licença porAcidente de Trabalho
  • Licença porAuxílio Doença
  • Licença porMaternidade
  • Licença porRemunerada
  • Aposentadoria por Invalidez
  • Lançamento de Férias Individual e Coletivas
  • Rescisão e Rescisão Complementar
  • Transferências
  • Pró-Labore
  • Contribuinte Individual
  • Desligamentos

CONSULTAS
  • Anual do Funcionário
  • Recibo de Salário de Funcionário
  • Recibo de Salário de Pró-Labore
  • Recibo de Salário de Autônomo

RELATÓRIOS
Anuais
  • Funcionários Admitidos e Rescindidos
  • Comprovante de Rendimentos
  • Ficha Financeira
  • Conferência de RAIS e DIRF
  • Tributos Anuais
  • Memorial de Cálculo de 13º
Mensais
  • INSS, GPS, DARF e CAGED
  • Recibos
  • Resumo Analítico e Sintético
  • Relatórios de Funcionários
  • Avisos e Solicitações
  • Listamento Bancário
  • Contribuições
  • Relatórios de Férias
  • Recisões e Rescisão Complementar
  • GRFC e Avulsa
  • Relatório de Seguro Desemprego
  • Carta de Recomendação, Avisos e Licenças
  • Notas por Tomadores
  • Quadro de Horários e Impressão de Etiquetas
  • Fechamento de Folha, Provisões Férias e 13º Salário
  • Tabelas Auxiliares, Cadastros e Cadastros Auxiliares
  • Ficha Ministerial, Vale Transporte, Salário Família e Contratos
  • Super Simples

Telas e Relatórios Dinâmica Folha de Pagamento

CADASTRO EMPRESA




No Dado Gerais, é colocado os Dados referente ao cadastro junto ao Orgão Público, Contador responsável, e também indicado se a mesma é Matriz, Filial ou Única.

Em Configurações são colocados os Códigos para Exportação de GPS, RAIS e SEFIP.

Nas Configurações Adicionais é indicado se a empresa é Optante do Simples, são configurados campos que auxiliarão no cálculo dos funcionarios, qual o Sindicato e sua Contribuição Social e o tipo de Empresa.

Na aba Eventos são cadastrados os Eventos que são mais comum entre todos os Funcionários.

CÁLCULO DA FOLHA

Tela do Cálculo da Folha, em apenas um clique estará tudo cálculado.

Folha Calculada!

CADASTRO FUNCIONÁRIO

Dados Pessoais do Funcionários.

Dados Profissionais do Funcionário.

Documentação são registrados os Números de Registro dos Funcionários.

Histórico de Movimentações, Licenças e Reajuste do Funcionário.

LANÇAMENTOS


Lançamentos para cálculo do mês.

PROCESSOS

Licença Auxílio Doença

Lançamento de Férias Individuais

Lançamento de Férias Coletivas

TABELAS AUXILIARES

Tabela Auxiliar do INSS, com capacidade de atualização instantânea para casos de mudança na legislação.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Manual de FÉRIAS

FÉRIAS ANUAIS

Podemos dimensionar as férias com alguns princípios que as fundamentam:
Anualidade: o gozo das férias passa a ser direito do empregado após 12 (doze) meses de relação contratual sem prejuízo.
Continuidade: as férias sofrem limitações de fracionamento, devendo ela ser de 30 (trinta) dias consecutivos.
Remunerabilidade: Goza o empregado de ter seu período de descanso remunerado integralmente, considerando salário fixo e salário variável.
Irrenunciabilidade: Não pode o empregado renunciar as férias e desejar “vendê-las”, deve-as gozar.
Proporcionalidade: Em razão das férias sofrer com a redução, por conta de excesso de faltas, a mesma pode ser proporcional.

Vocabulário

Algumas terminologias próprias são utilizadas nas férias para diferenciar as situações das quais se tratam:
Período aquisitivo (P.A.): é compreendido entre a admissão ou último vencimento das férias e os próximos 12 (doze) meses de relação contratual. Exemplo: 20/09/01 à 19/09/02.
Período de gozo (P.G.): é o período de descanso. Exemplo: 01/08/02 à 30/08/02.
Período de concessão (P.C.): é o período que a empresa tem como fluência para conceder o gozo às férias.
Exemplo:
P.A - 20/09/01 à 19/09/02 – P.C. período de concessão de 20/10/02 à 19/10/03.

AS FÉRIAS NA DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Redução do Período de Gozo
Na constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas injustificadas, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado. Nesse sentido a CLT em art. 130 determinou um sistema de escalonamento:


Férias - Perda do Direito
Não faz jus às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, houver faltado ao serviço mais de 32 vezes (inteligência do art. 130, inciso IV, da CLT) (TRT 12ª R. - RO-V 6.931/97 - Ac. 2ª T. 2.384/98 - Relª Juíza Maria Aparecida Caitano - DJSC 31.03.1998)

Não se deve confundir as faltas que são descontadas em folha de pagamento, com a conseqüência que estas faltas produzem nas férias. Isto porque, se as faltas não forem descontadas em folha de pagamento, elas não produzem conseqüência nas férias e também não é permitido usar o escalonamento.

O empregado trabalha 12 (doze) meses para merecer o descanso, se nesse período ele comete excesso de falta, podemos concluir que ele trabalhou menos; logo, deve descansar menos.
Não é permitido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com as férias , § único do art. 130 CLT.
Importante: As faltas devem ser apuradas dentro do período aquisitivo das férias.

Exemplo: O empregado faltou no dia 04 de setembro, não houve desconto na folha de pagamento e compensa a falta deduzindo das férias, onde ele passou a gozar 29 dias. Isto é proibido.
Porém se ele faltou e foi descontado em folha de pagamento, deve-se seguir a tabela de escalonamento.
As férias podem ser prejudicadas por fatores que ocorreram durante a vigência do contrato de trabalho, os mais comuns são:

ALTERAÇÃO NAS FÉRIAS

Faltas não justificadas afetam o gozo das férias. Como já anteriormente discutido, podem ser utilizadas no escalonamento das férias, CLT art. 130;
Suspensão do Contrato de Trabalho: O contrato sofre o fenômeno da suspensão quando o empregado encontra-se impossibilitado de cumprir sua jornada contratual, dessa forma cada situação deve ser avaliada à luz do caso específico. Podemos relacionar algumas situações abaixo:
Auxílio doença: após o 16º dia passa o contrato a estar suspenso, por força de lei os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6 (seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência, art. 133, IV da CLT;
Acidente de trabalho: após o 16º dia passa o contrato a estar suspenso, por força de lei os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6 (seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência, art. 133, IV da CLT;

Férias - Licença Médica - Suspensão do Contrato - O período da licença médica é de suspensão do contrato de trabalho, lapso temporal este em que não se produzem os efeitos do contrato de trabalho, à exceção dos casos previstos em lei. Nos termos do art. 133, incisos II e IV, da CLT, não tem direito a férias o empregado que gozar de licença, por mais de 30 (trinta) dias, percebendo salário, bem como o que perceber da Previdência Social prestações a título de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses. Dessa feita, suspenso o contrato de trabalho, por enquadrado o reclamante na previsão do dispositivo acima mencionado, não adquiriu o obreiro o direito as férias. (TRT 10ª R. - RO 2.131/97 - 3ª T. - Rel. Juiz Bertholdo Satyro - DJU 10.10.1997)
Licença sem remuneração: suspende o contrato de trabalho;
Prestação de serviço militar: suspende o contrato de trabalho e o período anterior ao engajamento é somado após o retorno ao trabalho. Porém se o empregado comparecer à empresa após 90 (noventa) dias da baixa da prestação de serviço militar obrigatória perde período de trabalho anterior ao engajamento;

Férias - Prazo para a Concessão - Suspensão do Contrato - Durante o período em que o empregado encontra-se licenciado, por motivo de doença, não corre o prazo para a concessão das férias cujo direito já foi adquirido, em razão da suspensão do contrato de trabalho. (TRT 9ª R. - RO 8.832/96 - Ac. 1ª T. 2.703/97 - Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho - DJPR 31.01.1997)

Licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias: perde as férias;

Férias - Contrato Suspenso, Interrompido ou Extinto - De acordo com o art. 133, II, da CLT, o empregado não tem direito ao recebimento das férias relativas ao período estabilitário quando perceber em gozo de licença, com percepção de salários, por período superior a trinta dias. (TRT 2ª R. - Proc. 0295058388 - Ac. 7ª T. 02970335721 - Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica - DOESP 17.07.1997)

No caso de afastamento de licença-maternidade, mesmo sendo está paga pelo INSS, não sofrerá a empregada suspensão do seu contrato, assim não terá alteração para as férias .

BENEFÍCIOS NAS FÉRIAS

Ocorrem também fatores que concedem aos empregados benefícios junto às férias:
  • Licença remunerada até 30 (trinta) dias: não prejudicam as férias;
  • Transformar em pecúnia 1/3 de suas férias: vender 10 (dez) dias;
  • Não parcelar as férias se menor de 18 anos e maior que 50 anos;
  • Receber entre os meses de fevereiro e novembro a 1ª parcela 13º;
  • Menor de 18 anos gozar as férias junto com a do período escolar;
  • Não sofrer prejuízos com as faltas legais ou abonadas;
  • Ter período anterior à prestação de serviço militar obrigatório contado, apresentando-se até 90 (noventa) dias após a baixa.
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

Ao Empregador são lhe atribuídas algumas obrigações:
  • Dar aviso de férias ao empregado com no mínimo 30 dias de antecedência ao gozo;
  • Pagar o abono pecuniário, se solicitado 15 dias antes do término do período aquisitivo;
  • Pagar a 1ª parcela de 13º salário, se solicitado em janeiro do exercício ao gozo das férias;
  • Pagar as férias com dois dias de antecedência ao início do gozo;
  • Acrescentar aos cálculos das férias o adicional de 1/3 constitucional;
  • Considerar a integração das horas extras, demais adicionais e salário variável como parte do cálculo das férias ;
  • Familiares no mesmo emprego podem gozar férias no mesmo período, desde que não acarrete prejuízos à empresa;
  • Em regra geral as férias não podem ser dividas em dois períodos, somente em casos excepcionais, definidas pelo empregador;

Férias - Cancelamento ou adiantamento (positivo) - Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados. (Precedente Normativo da SDC do TST)

Direito Adquirido no Gozo das Férias

O período de gozo das férias não prejudica o empregado quanto às alterações ocorridas nele. Mesmo o contrato sendo considerado interrompido, o empregado mantém o seu direito, dessa forma, havendo alteração de salário naquele período de gozo, os dias de gozo que representam o novo salário deve ser recalculado e pago a diferença.
“Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa”. Art. 471 da CLT

Férias na Rescisão

As férias passam a ter forma diferenciada frente ao desligamento do empregado da empresa. Isto porque o desligamento pode ocorrer por diversos motivos e após certo período de relação contratual, razão pela qual devem ser avaliadas em cada caso. As férias são indenizadas na rescisão, diferente posição quando gozadas.
Podemos então desenhar um quadro para auxiliar a interpretação do direito

CONTRATO DE TRABALHO COM MENOS DE UM ANO



CONTRATO DE TRABALHO COM MAIS DE UM ANO

Importante!
  • Empregador se beneficia do direito de escolher o período de gozo das férias.
  • Deve o empregado apresentar a CTPS antes de sair de férias.
  • Empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do término das férias.
  • Não podem ser descontado ou abatido as faltas nas férias.

Penalidades
  • O não pagamento das férias no prazo, apenas define multa administrativa ao Estado e não ao empregado.
  • Ultrapassado o período de concessão, o empregador estará sujeito ao pagamento das férias em dobro ao empregado. Exemplo P.A 20/09/00 a 19/09/01 – P.C. 20/09/01 a 19/09/02, se as férias não forem concedidas (com início e término) dentro desse último período, elas deverão ser pagas em dobro.
  • No período de gozo das férias, o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, salvo por obrigação contratual de trabalho.

Compra das Férias - Não pode a Justiça do Trabalho admitir a prática da "compra" das férias integrais do empregado pelo empregador; trata-se de fraude ao que é previsto nos artigos 129 e 142 da CLT, devendo ser considerado, sempre, nulo o ato - sendo, pois, inexistente -, nos termos do artigo 9º consolidado. (TRT 10ª R. - RO 1.979/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Lauro da Silva de Aquino - DJU 28.02.1997)

O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo. (Súmula 199 do STF)

Cálculo de Férias

Para se calcular as férias devemos adotar alguns critérios e ter conhecimento do funcionamento da tabela de INSS e IRRF. Sem esse conhecimento fica bem difícil ter certeza se o cálculo esta correto.
A base de cálculo das férias deve ser composta do salário fixo e do variável, quando houver, dessa forma comporá uma remuneração. O salário fixo é aquele devido no mês do gozo das férias art. 142 da CLT.
Em caso de horas extras, as mesmas são apuradas no período aquisitivo com média aritmética, devendo considerar a quantidade de horas em cada mês e não o valor pago. Art. 142 “§ 1º Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias”.
Sendo o valor comissão, deve-se apurar os últimos 12 (doze) meses com média aritmética (há sindicados que determinam períodos menores) anteriores ao período de gozo. Art. 142 § 3º da CLT.
Outros adicionais: insalubridade, periculosidade ou adicional noturno, sendo pagos mensalmente ao empregado são utilizados com o valor mensal, não se calculando média. Porém, se o pagamento foi em determinado período, calcula-se a média aritmética com base no período aquisitivo.
A todos os valores variáveis o DSR é acrescido, dessa forma o mesmo deve ser utilizado como parte da composição da remuneração. O DSR é um acessório que segue o valor principal, mesmo não havendo regra prática na CLT, e podemos nos valer de legislação adjacente; logo, o Código Civil
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Art. 58 - Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.
O pagamento do adicional de 1/3 previsto na Constituição Federal não é solicitado pelo empregado, ele é subentendido quando do pedido de férias, sendo um direito indisponível do empregado
Acórdão : 20000424042 Turma: 08 Data Julg.: 14/08/2000 Data Pub.: 12/09/2000 Processo : 02990154927 Relator: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PEDIDO IMPLÍCITO. O terço constitucionalmente acrescido às férias uniu-se de forma indissolúvel ao instituto, por inexistir hipótese de sua exclusão, ao ponto de resultar inconcebível o cumprimento da lei sem o pagamento conjunto. Para a configuração de pedido pleno basta o autor enunciar a pretensão de férias, a que automaticamente se computa o valor de 1/3 agregado pela Constituição Federal de 1988.

Exemplo:

Admissão: 01/06/01
Período Aquisitivo: 01/06/01 a 31/05/02
Período de Gozo: 01/04/03 a 30/04/03
Salário Base: R$ 700,00
Gozo 30 dias...............................: R$ 700,00
Adicional 1/3 ..............................: R$ 233,33
Soma ...........................................: R$ 933,33
INSS 11%....................................: R$ 102,67 (tabela de junho/2002)
Líquido .......................................: R$ 830,66
Data Aviso Prévio: 01/03/03
Data Recibo Pagamento: 29/03/03

FÉRIAS COLETIVAS

As férias coletivas foram criadas para atender períodos sazonais pelos quais a empresa esteja passando, podendo ser de ordem política, econômica ou social.
Dessa forma a empresa pode adotar as férias coletivas art. 139 da CLT, podendo aplicar:
  • A todos os empregados da empresa;
  • A determinado estabelecimento da empresa;
  • A setores ou departamentos da empresa.
Critérios Concessão
  • Dois períodos anuais;
  • Vedado período inferior a 10 (dez) dias;
  • Avisar a DRT e Sindicato com 15 (quinze) dias antes do período de gozo;
  • Informar a DRT e Sindicato o início e fim das férias;
  • Comunicar a DRT e Sindicato qual a opção (empresa, estabelecimento ou setor) das férias coletivas; e
  • Fixação no quadro de aviso da empresa.
Importante!

O adicional de 1/3 das férias regulamentares, também é acrescido nas férias coletivas.
Havendo salário variável, com exceção à comissão e percentual, será apurado dentro do período aquisitivo.
No caso da comissão e percentual, serão utilizados os 12 (doze) meses anteriores ao gozo das férias.
Sendo horas extras, já definiu a jurisprudência que será apurada a quantidade de horas no período aquisitivo.
O abono pecuniário nas férias coletivas deve ser objeto de previsão em acordo ou convenção coletiva.
Os membros da mesma família e os estudantes menores de 18 (dezoito) anos, gozam dos mesmos direitos das férias regulamentares.
Mesmo nas férias coletivas, a empresa não pode firmar período inferior a 10 dias.
A empresa deve observar que o fracionamento anual não pode ultrapassar dois períodos, se concedeu 10 (dez) dias, as próximas deverão ser de 20 (vinte) dias.
Caracterizado a necessidade ou intenção da empresa dar as férias coletivas, deve a mesma comunicar a Delegacia Regional do Trabalho e o Sindicato da Categoria, com 15 (quinze) dias de antecedência ao gozo.
Deverá o empregador afixar em local visível, também com 15 (quinze) dias de antecedência comunicado aos empregados.
O menor de 18 (dezoito) e o maior de 50 (cinqüenta) anos não podem ser parcelar as férias; ou seja, as férias coletivas não alteram essa prerrogativa.
Nos contratos de trabalho com tempo inferior a 12 (doze) meses, se utilizado todo período aquisitivo, começará a vigorar novo período.

Exemplo:
Admissão: 15/10/2002 Direito: 03/12 avos = 7,5 dias Período Aquisitivo: 15/10/2002 a 19/12/2002
Férias Coletivas: 20/12/2002 a 01/01/2003 – 13 dias Novo período aquisitivo: 20/12/2002 a 19/12/2003
Nota: o período excedente a 7,5 dias pode ser interpretado como licença remunerada.

TRT 2ª - Acórdão : 02900041990 Turma: 07 Data Julg.: 05/03/1990 Data Pub.: 21/03/1990 Processo : 02880098313 Relator: VANTUIL ABDALA FERIAS COLETIVAS. EMPREGADOS CONTRATADOS A MENOS DE DOZE MESES. NO CASO DE FERIAS COLETIVAS, MESMO QUE O EMPREGADO CONTRATADO A MENOS DE DOZE MESES GOZE FERIAS DE DURACAO SUPERIOR A QUE, PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE SERVICO, TERIA DIREITO, INICIA-SE NOVO PERIODO AQUISITIVO QUANDO DE SEU RETORNO. A CONCESSAO DAS FERIAS ASSIM ATENDE A INTERESSES DO EMPREGADOR, E NAO LHE FAZ NASCER DIREITO A COMPENSACAO, EM QUALQUER HIPÓTESE.

A CLT não é clara quanto ao início do novo período aquisitivo art. 140, porém considerando que qualquer período remunerado não interrompe o contrato de trabalho e ainda que para apuração de direito é contado até o dia anterior ao início das férias, não haveria motivo para iniciar após o retorno, assim é possível interpretar a favor do empregado que o novo início pode começar a partir da data da concessão.
  • Admissão: 01/10/01 Período Aquisitivo: 01/10/01 a 30/09/02 Direito: 09 (nove) meses = 22,5 dias
  • Férias Coletivas: 01/07/02 a 15/07/02 (15dias): Não muda período aquisitivo;
  • Manterá o período em 30/09/02, devendo o saldo de 15 (quinze) ser dado no período de concessão.
Para fins de apuração das férias proporcionais, podemos considerar o seguinte quadro: